ESTATUTO - ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO SEDE AUTONOMIA E VINCULO AO REGIME FEDERATIVO
Art. 1º - A Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal de Alagoas , com sede e foro na Comarca de Maceió, Alagoas, estando estabelecida na Av. General França de Albuquerque, SN, BR-101 Norte, Km. 10, Riacho Doce, Maceió-Alagoas, podendo utilizar-se da abreviatura APCEF/AL para designá-la, passará a partir desta data a ser regida conforme abaixo.
§ 1º – A APCEF é uma associação de classe, sem fins lucrativos fundada em 02 de agosto de 1953, com personalidade jurídica distinta da dos seus associados, que não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela sociedade e tem natureza representativa, social, cultural e esportiva, constituída sob a forma de associação nos termos do art. 53 do Código Civil.
§ 2º - Sem prejuízo de sua autonomia a APECEF/AL é filiada à Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal – FENAE, como membro nato para colaboração e assistência mútua.
§ 3º - A APECEF/AL poderá filiar-se às federações desportivas, ou outras entidades, tendo em vista os seus interesses sociais e os dos associados, respeitada a sua própria soberania, o seu caráter autônomo e ou sua independência recíproca.
CAPÍTULO II
DO PRAZO DE DURAÇÃO E DA DISSOLUÇÃO
Art. 2º - O tempo de duração da APECEF/AL é indeterminado.
§ 1º – A dissolução da APECEF/AL, só poderá ser resolvida mediante proposta da Diretoria, em Assembléia Geral, quando seu quadro social estiver reduzido a 10 (dez por cento) do numero de empregados da Caixa Econômica Federal – Filial de Alagoas, e for reconhecida e aprovada a impossibilidade da sua subsistência.
§ 2º - Na hipótese de dissolução da APCEF/AL, processada na forma da lei e do presente Estatuto, o patrimônio social liquido será destinado a uma entidade associativa beneficente de apoio à criança, ao idoso ou ao enfermo de qualquer natureza, que não possua fins lucrativos, a critério da Assembléia Geral.
CAPÍTULO III
DOS FINS
Art. 3º - A APCEF/AL, como órgão de classe, tem por finalidade congregar seus associados, empregados da Caixa Econômica Federal, em atividade ou aposentados, no Estado de Alagoas, estimulando a união, a harmonia e a solidariedade entre os mesmos, promovendo esclarecimentos em torno de seus problemas, defendendo-os e assistindo-os, moral, cultural e materialmente, dentro de suas possibilidades, e mantém os seguintes objetivos sociais:
§ 1º - Intervir em defesa dos interesses dos associados, empregados da Caixa Econômica Federal, em atividade ou aposentados, no Estado de Alagoas, dando-lhes apoio profissional, quando necessário e dentro das possibilidades da APCEF/AL.
§ 2º – Desenvolver atividade associativa ligada à cultura, à arte e ao esporte, bem como a recreação e ao lazer em seu clube social e recreativo, no interesse dos associados.
ART. 4º - Para atingir os seus objetivos a APCEF/AL poderá:
§ 1º – Relacionar-se com as entidades sindicais e representativas de bancários em todo o Estado de Alagoas, podendo atuar como assistente em todas as demandas trabalhistas relativas aos empregados da ativa e aposentados da Caixa Econômica Federal e participar do movimento reivindicativo nacional dos empregados da ativa e aposentados da CEF.
§ 2º - Relacionar-se com outras entidades do movimento sindical e social, além das organizações não-governamentais, como forma de estimular o exercício da cidadania nos seus associados.
§ 3º - Prestar, dentro de suas possibilidades, a assistência social, farmacêutica, médica, jurídica, técnica e financeira aos seus associados, empregados da CEF/AL em atividade ou aposentados.
§ 4º – Promover a recreação e entretenimento dos associados, inclusive organizando eventos de natureza sócio-cultural;
§ 5º - Desenvolver a prática desportiva dos associados, proporcionando a participação individual ou coletiva em campeonatos oficiais ou não oficiais;
§ 6º – Manter intercâmbio com as associações congêneres dos demais Estados e Distrito Federal, permutando consultas, experiências, publicações e mantendo acordos ou convênios de interesses recíprocos;
§ 7º – A APCEF/AL poderá criar e manter uma cooperativa de consumo e ou de empréstimos para seus associados, empregados da Caixa Econômica Federal de Alagoas, quer sejam da ativa ou aposentado, com a devida orientação técnica financeira;
CAPÍTULO IV
DOS ASSOCIADOS E DEPENDENTES
Art. 5º - Os associados serão classificados nas seguintes categorias:
§ 1º - FUNDADORES – corresponde aos associados, ativos e aposentados, que foram mencionados na ata da reunião de fundação da ASSOCIAÇÃO em 02 de agosto de 1953;
§ 2º – EFETIVOS – corresponde aos empregados ativos e aposentados da Caixa Econômica Federal;
§ 3º - PENSIONISTA – corresponde aos associados que detenham qualidade de pensionista junto à Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF;
§ 4º - CONTRIBUINTES – corresponde àquelas pessoas que não se enquadram nas categorias definidas nos parágrafos anteriores, e que venham a ser admitidos como associados da APCEF/AL, segundo critérios estabelecidos pela Diretória Executiva, em conformidade com este estatuto, e mediante a indicação de um sócio efetivo;
Art. 6º - O associado das categorias EFETIVO ou PENSIONISTA, que por qualquer motivo deixe de ter vínculo com a CEF (empregado da ativa) ou com a FUNCEF (aposentado ou pensionista) será automaticamente excluído do quadro de associados da APCEF/AL, podendo requerer, a manutenção no quadro de associado na categoria de contribuinte, sujeitando-se à aprovação da Diretoria Executiva.
Art. 7º - A admissão de associados será feita mediante requerimento escrito do interessado, dirigido à Diretoria Executiva, demonstrando que preenche os requisitos definidos neste estatuto, bem como cumprindo as formalidades definidas pela Diretoria Executiva.
Art. 8º - O número de associados na categoria contribuinte terá seu limite controlado pela Diretória Executiva, não podendo ultrapassar 40%(quarenta por cento) dos efetivos .
§ Único – Para o ingresso de associado na categoria de contribuinte poderá a Diretoria Executiva estipular o pagamento de uma taxa de admissão.
Art. 9º - O associado pode pedir seu desligamento da entidade mediante requerimento escrito dirigido à Diretoria Executiva.
§ 1º - Se o associado estiver sendo processado internamente, o requerimento de desligamento ficará suspenso até a decisão final da entidade.
§ 2º - O associado poderá pedir nova admissão, depois de decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias de seu último desligamento, após a comprovação de quitação de suas obrigações estatutárias, anteriormente contraídas, mediante requerimento dirigido à Diretoria Executiva que decidirá com base neste Estatuto.
ART. 10 - A Diretória Executiva poderá editar normas complementares a este Estatuto para disciplinar a admissão e exclusão de sócios, bem como o exercício de direitos, nos limites deste Estatuto.
Art. 11 – São considerados dependentes dos associados, para fins deste Estatuto, as seguintes pessoas:
§ 1º - Os ascendentes do associado, de seu cônjuge ou companheiro;
§ 2º - Os descendentes do associado, filhos , netos e enteados, independentemente da idade que tenham.
§ 3º - Os irmãos do associado até 24 (vinte e quatro) anos de idade;
§ 4º - A Diretória Executiva, diante de situações especiais, pode, a seu critério, conferir a qualidade de dependente de associado a quem não esteja tipificada no rol fixado neste parágrafo, mediante requerimento do interessado com a indicação dos motivos que possam justificar a medida;
§ 5º - A Diretória Executiva pode editar regras internas para disciplinar o relacionamento entre associados, seus dependentes e a entidade.
Art. 12 - Somente os sócios da categoria de efetivo podem exercer o poder interno de ocupar cargo de gestão, votar e ser votado.
Art. 13 - A qualidade de associado é pessoal, intransferível e intransmissível, nos termos do art. 56 do Código Civil.
Art. 14 - O associado não é titular de cota e nem de fração ideal do patrimônio da APCEF/AL, sendo a ele vedado reclamar qualquer direito ou benefício a esse título.
Art. 15 - Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocas. Os associados não respondem pelas obrigações da APCEF/AL.
Art. 16 - Não haverá restituição, por parte da APCEF/AL, de contribuições, taxas, ou de outra quantia a qualquer título.
CAPÍTULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Art. 17 - Os sócios referidos no artigo 5º deste Estatuto ficam obrigados ao pagamento das seguintes contribuições:
§ 1º - Os sócios Fundadores e Efetivos que estiverem na ativa pagarão uma contribuição mensal 1% (um por cento) sobre seu salário padrão, limitado a 8%(oito por cento)do salário mínimo vigente, autorizando a Caixa Econômica a proceder o desconto das mensalidades em sua folha de pagamento;
§ 2º - Os sócios Fundadores e Efetivos que estejam aposentados ou que venham a se aposentar, pagarão uma contribuição mensal ½%(meio por cento), limitado a 4%(quatro por cento) do salário mínimo vigente, sobre seu salário padrão, autorizando a FUNCEF a proceder os descontos das mensalidades em sua folha de pagamento;
§ 3º – Os sócios pensionistas pagarão uma contribuição mensal de ½% (meio por cento) sobre a pensão que recebem, limitado a 4%(quatro por cento) do salário mínimo vigente, autorizando a FUNCEF a proceder os descontos das mensalidades em sua folha de pagamento
§ 4º – Os sócios contribuintes pagarão uma contribuição mensal de 8% (oito por cento) calculado sobre o valor do Salário Mínimo vigente , cujos pagamentos das mensalidades serão, obrigatoriamente, feitos através de débito em conta bancária, de sua titularidade(CEF)
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS DOS SÓCIOS
Art. 18 - São direitos dos sócio Fundador e Efetivo:
§ 1º - Tomar parte em Assembléia Geral, votar e ser votado para o desempenho de cargo eletivo;
§ 2º - Requerer a convocação de Assembléia Geral, junto ao Conselho Diretor, desde que tenha o apoio de pelo menos 30% (trinta por cento) do total de sócios Fundadores e Efetivos, salvo para reforma de estatuto, que só poderá ser convocada mediante proposta do Conselho Diretor, ou do Conselho Deliberativo, ou a pedido de 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos e fundadores;
§ 3 - Gozar das vantagens e de todos os benefícios proporcionados pela APCEF, entre elas freqüentar o clube social, praticar esportes e participar de todas as diversões que a APCEF/AL organizar;
§ 4º - Sugerir medidas que importem no melhoramento dos serviços, ou fazer queixa a qualquer diretor, com recurso para o Conselho Deliberativo;
§ 5º - Receber, gratuitamente, um exemplar do Estatuto, bem como o boletim bimestral e o Relatório anual de prestação de contas do Presidente do Conselho Diretor;
I - O Estatuto, bem como os demais relatórios serão disponibilizados no site da APCEF/AL(www.apcefal.org.br).
§ 6º - Renunciar, por motivo justificado, ao desempenho do cargo eletivo que lhe for conferido.
Art. 19 - São direitos do sócio Pensionista e Contribuinte:
§ 1º - O sócio Pensionista e Contribuinte terá os mesmos direitos sociais concedidos aos sócios Fundadores e Efetivos, exceto o direito de votar e ser votado.
Art. 20 - Para garantia dos direitos conferidos por este Estatuto, todo associado e seus respectivos dependentes terão que adquirir, junto a APCEF/AL suas carteiras, de sócios ou de dependentes.
§ 1º - As carteiras de sócio devem conter o nome, fotografia de seu possuidor, o numero associativo, a classe de sócio e a assinatura do Presidente da APCEF;
§ 2º - A carteira social de dependente de sócio, além de conter os dados especificados no § 1º, conterá também o nome do sócio responsável.
Art. 21 - Os sócios investidos de mandato, eletivos ou não, serão responsáveis pelos atos praticados manifestamente contrários ao presente Estatuto.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES AOS SÓCIOS
Art. 22 - Os sócios e seus dependentes são passiveis das seguintes penalidades:
I - Admoestação verbal;
II - Admoestação escrita;
III - Suspensão;
IV - Eliminação.
Art. 23 - Caberá admoestação verbal ou escrita, sempre que à infração não for expressamente aplicável outra penalidade.
Art. 24 - E passível de pena de suspensão o sócio ou dependente que:
I - Reincidir em infração já punida com admoestação;
II - Atentar contra o conceito público da APCEF/AL, por ação ou omissão;
III - Promover discórdia entre os associados;
IV - Atentar contra a disciplina social;
V - Ceder a carteira social a outra pessoa para o acesso à sede social;
VI - Desrespeitar qualquer membro do Conselho Diretor, Conselho Deliberativo ou Fiscal, bem como qualquer outro sócio investido de poderes para representá-los nas dependências da sede social.
Art. 25 - É passível de pena de eliminação o sócio ou dependente que:
I - Cometer ato grave contra a moral social e esportiva nas dependências da sede social da APCEF/AL;
II - Deixar de resgatar dívidas de qualquer espécie contraída para com a APCEF/AL;
III - Falta de probidade ou demissão do cargo eletivo por motivo de furto, estelionato ou peculato;
IV - Agressão física aos Diretores, Conselheiros, sócios ou empregados da APCEF/AL, no desempenho de suas atividades, salvo quando em legitima defesa;
V - Deixar de gozar de bom conceito;
VI - Deixar de pagar suas obrigações sociais.
Art. 26 - Quando a infração consistir no ingresso de pessoas não autorizadas a freqüentar as dependências do Clube ou em reuniões da diretoria, ela serão convidados a se retirarem.
CAPÍTULO VIII
DA COMPETÊNCIA PARA APLICAR PENALIDADES
Art. 27 - Ao Conselho deliberativo compete aplicar penas de suspensão e eliminação.
Art. 28 - Compete ao Conselho Diretor propor, ao Conselho Deliberativo, a aplicação das penas de suspensão e de eliminação.
§ Único: O Conselho Deliberativo não poderá tomar conhecimento da proposta de eliminação ou suspensão quando não for justificada.
Art. 29 - Qualquer membro do Conselho Diretor, em casos excepcionais, poderá privar o sócio de freqüentar a Sede Social, comunicando a ocorrência ao Presidente, que terá 24 horas para resolver sobre a punição a ser aplicada.
Art. 30 - O sócio que se julgar prejudicado em seus direitos ou julgar improcedentes as penalidades que lhe tenham sido aplicadas, poderá requerer reconsideração desse ato.
I - O requerimento de reconsideração deverá ser encaminhado ao Conselho Diretor, por intermédio da secretaria da APCEFAL.
Art. 31 - Dos atos do Conselho Diretor, caberá recurso ao Conselho Deliberativo.
§ Único - O prazo para apresentação de requerimento de reconsideração ou de recurso, é de 10(dez) dias, a contar da data em que o sócio ficar ciente do ato ou resolução, expedido(a) pelo Conselho Diretor, quer seja por notificação pessoal quer seja por meio de carta enviada pelos correios.
Art. 32 - Não terá andamento o recurso que não for dirigido em termos respeitosos, ou que for apresentado fora do prazo.
Art. 33 - Entregue o recurso na secretaria e verificado que foram satisfeitas as exigências legais, o Presidente o encaminhará ao Conselho Deliberativo, dentro do prazo de 10(dez) dias.
Art. 34 - Os recursos estatutários são também facultados às pessoas da família do sócio.
CAPÍTULO IX
DOS PODERES E SUA ORGANIZAÇÃO
Art. 35 - A fim de que possa realizar a missão a que se propõe, a APCEF/AL possuirá os seguintes poderes:
I – Assembléia Geral;
II - Conselho Deliberativo
III - Conselho Diretor;
IV - Conselho Fiscal.
SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 36 - A Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, é o poder soberano da APCEF/AL e se constitui pela reunião dos associados Fundadores e Efetivos, sendo que as deliberações obrigam a todos os associados o seu cumprimento.
§ 1º - A Assembléia Geral Ordinária pode ser eleitoral ou de prestação de contas
I - A Assembléia Geral Ordinária, com fins eleitorais, reunir-se-á na segunda quinzena de dezembro para a eleição dos membros do Conselho Deliberativo, Diretor e Fiscal, e assumirá caráter permanente até o anúncio do resultado da eleição.
II - A Assembléia Geral Ordinária com fins de prestação de contas, reunir-se-á, anualmente, até a primeira quinzena do mês de fevereiro para apreciar e votar o parecer que o Conselho Fiscal emitir sobre as contas da APCEF/AL referentes ao exercício anterior.
§ 2º - observadas as disposições deste Estatuto, a Assembléia Geral Extraordinária será realizada sempre que se fizer necessária, inclusive para promover alteração estatutária, dissolução da entidade, destituição de diretor e de conselheiro.
Art. 37 – Na posse da Diretoria, ou em outra ocasião a Assembléia Geral poderá assumir caráter solene.
Art. 38 - A convocação, instalação e funcionamento dos trabalhos da Assembléia Geral, obedecerão às seguintes normas:
I - A Assembléia Geral poderá ser convocada, extraordinariamente, a pedido de 1/5 (um quinto) dos sócios em gozo de seus direitos; pela maioria dos membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Diretor e ainda pelo Presidente, para tratar dos assuntos para que foi convocada ou de qualquer outro assunto de interesse da APCEF/AL.
II - A convocação da Assembléia Geral por iniciativa dos sócios se dará por requerimento dirigido ao Conselho Diretor, que decidirá no prazo de 15 (quinze) dias, após examinar a legitimidade dos requerentes e caso seja negado o pedido, caberá recurso ao Conselho Deliberativo.
III – A convocação da Assembléia Geral dar-se-á por Edital que indicará o dia, hora, local e motivo da convocação, sendo publicado em boletim informativo da APCEF/AL que será distribuído aos associados, afixado em lugar de ampla circulação nas dependências das Agências da CEF, se permitido for, e no clube social.
IV – Para as reuniões da Assembléia Geral a convocação será feita, sob ordem do Presidente da APCEF/AL por edital que indicará o dia, a hora, o local e o motivo da convocação, e que será divulgado nos meios de comunicação da APCEF, de forma que todos os associados possam dele ser cientificados, com o prazo de antecedência, de no mínimo, de 15 (quinze) dias.
V - A ASSEMBLÉIA Geral será instalada no dia, hora e local indicados no Edital de Convocação.
VI – Em primeira convocação, a Assembléia só poderá reunir-se com a presença de um terço, no mínimo, dos sócios Efetivos existentes no quadro social, e caso, na hora da convocação para a abertura dos trabalhos não exista número de sócios suficientes, a Assembléia será encerrada e decorrido o prazo de 30 (trinta) minutos após o encerramento da Assembléia, será feita nova convocação, ocasião em que a Assembléia será realizada com qualquer número de associados efetivos presentes.
Art. 39 – O Presidente da APCEF/AL, ou seu substituto legal abrirá os trabalhos de instalação da Assembléia Geral e dirigirá os trabalhos, juntamente com o 1º Secretário, ou por um secretário por ele escolhido, salvo quando estiver em apreciação atos da Diretoria Executiva, hipótese em que será designado, entre os presentes, um sócio efetivo para presidir a Assembléia Geral.
Art. 40 – Os trabalhos de cada reunião serão registrados em livro especial, redigidos ou mandados redigir pelo Secretário, indicado pelo Presidente.
Art. 41 – Os sócios deverão comparecer pessoalmente às reuniões das Assembléias Gerais.
Art. 42 – Compete ao Presidente da Assembléia Geral dirigir e manter a ordem dos trabalhos, proclamar as resoluções do plenário, vetando os pronunciamentos infringentes destes Estatutos, zelar pela observância do Regimento da Assembléia Geral e dirimir com voto de qualidade o empate nas votações simbólicas.
Art. 43– Compete ainda à Assembléia Geral:
a) Apreciar anualmente o relatório do Presidente, a prestação de contas do Conselho Diretor, o balanço econômico, o balanço patrimonial e o parecer do Conselho Fiscal;
b) Autorizar a venda e a cessão de direitos sobre bens imóveis;
c) Julgar as irregularidades denunciadas por qualquer poder social, tomando as providências cabíveis;
d) Resolver sobre a dissolução da APCEF.
SEÇÃO II - DAS ELEIÇÕES
Art. 44 – As eleições e votações na Assembléia Geral para escolher a nova diretoria, serão sempre por escrutínio secreto e obedecerão a ordem de chegada e a relação de votantes, por unidade de lotação, ou em caso de aposentado o local do recebimento dos seus vencimentos.
Art. 45 – Se o número de cédulas existentes na urna não conferir com o número de votantes constantes na relação de votantes, a votação daquela urna será considerada nula e os votos nela contidos não terão nenhum valor para efeito da apuração, devendo constar do relatório como votos nulos.
Art. 46 – Serão considerados eleitos os nomes que obtiverem maior número de votos.
§ Único– Em caso de empate, será considerada vencedora a chapa que tiver o candidato a Presidente do Conselho Diretor mais idoso.
Art. 47 – Emenda ou qualquer observação ou anotação na cédula, tornará o voto nulo, sendo contado como SEM VALOR, no ato da apuração.
Art. 48 – A votação na Assembléia Geral obedecerá a local e horário que serão determinados pela Diretoria da APCEF/AL.
Art. 49 – O registro de chapas de candidatos aos cargos eletivos do Conselho Deliberativo, Diretor e Fiscal serão feitos na secretaria da APCEF/AL, em livro próprio, durante o período de 1º a 10 de dezembro.
Art. 50 – No pedido de registro de que trata o artigo anterior deverão constar as assinaturas dos sócios candidatos.
Art. 51 – As cédulas serão distribuídas pela Secretaria da APCEF/AL, em papel próprio, nos locais determinados para a votação.
Art. 52 – As eleições serão realizadas com um prazo mínimo de 10 (dez) dias e máximo de 15 (quinze) dias após o encerramento do registro das chapas.
SEÇÃO III - DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 53 - O Conselho Deliberativo será composto de 05 (cinco) membros titulares, denominados de Conselheiros e de 03 ( três ) membros suplentes, com mandato de 03 ( três ) anos, podendo ser reeleitos.
§ 1º - Nos casos de impedimento ou vagância, durante o triênio, os Conselheiros serão substituídos pelos suplentes por convocação do Conselho Diretor;
I - Quando esgotado o quadro de suplentes e o Conselho se achar reduzido a menos de 03 (três) membros, será convocada uma Assembléia Geral, para em reunião extraordinária, eleger novos membros e preencher as vagas existentes;
II - Farão parte do Conselho Deliberativo, na qualidade de membro nato, com direito a voto, os Presidentes do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;
Art. 54 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - Aceitar renúncia dos membros dos Conselhos Diretor, Deliberativo e Fiscal;
II - Conhecer e julgar os atos praticados por sócios e diretores, inclusive em grau de recurso, bem como determinar a penalidade a ser cumprida, de acordo com o Estatuto;
III - Requisitar ao Conselho Diretor e Fiscal informações, livros contábeis e todo e qualquer documento que considere indispensável para a realização de seus trabalhos;
IV - Aprovar o orçamento anual das despesas e receitas da APCEF/AL.;
V - Deliberar sobre a incineração de documentos considerados prescritos e considerados inválidos.
Art. 55 - Perderá o mandato o membro titular que deixar de comparecer a 03 ( três ) sessões consecutivas ou alternadas, salvo comprove uma justa causa.
SEÇÃO IV - DO CONSELHO DIRETOR
Art. 56 - A APCEF/AL será administrada por um Conselho Diretor assim constituído:
I - Presidente
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário;
V - 1º Tesoureiro;
VI - 2º Tesoureiro.
Art. 57 - Os membros do Conselho Diretor poderão ser auxiliados por departamentos, cujos diretores serão nomeados e/ou exonerados pelo Presidente do Conselho Diretor, assim denominados:
I - Departamento de Esporte;
II - Departamento Social;
III - Departamento Jurídico;
IV - Departamento Médico;
V - Departamento Cultural;
VI - Departamento de Assistência Social;
VII - Departamento de Empréstimo.
Art. 58 - O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 03 ( três ) anos, podendo ser renovado.
I - Aos cargos de Presidente e Vice Presidente do Conselho Diretor, não poderão concorrer o Presidente, bem como o Vice-Presidente, que foram eleitos para 02 (dois) mandatos consecutivos, ainda que não os tenham exercido em sua integralidade.
II – Aos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Diretor não poderão concorrer candidatos que tenham exercido, nos dois últimos mandatos, cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, ainda que seja em inversão de cargo.
Art. 59 - O Conselho Diretor deverá reunir-se tantas vezes quantas forem necessárias para o bom andamento da administração da APCEF/AL, a critério do Presidente do Conselho Diretor, ou mediante a requerimento de qualquer um dos seus membros;
Art. 60 - Perderá o mandato o membro do Conselho Diretor que, sem motivo justificado, deixe de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas, ou não exerceu suas funções durante 60 ( sessenta ) dias.
Art. 61 - No caso de renúncia, cassação ou falecimento do titular do cargo de Presidente, assumirá o cargo, automaticamente, o Vice-Presidente e em caso de renúncia ou impedimento deste, assumirá o cargo o Presidente do Conselho Deliberativo, que exercerá o cargo até o seu final, ou convocará, dentro de 60 (sessenta ) dias, Assembléia Geral Extraordinária para a realização de eleição geral.
I - Em caso de renúncia ou exoneração, o Presidente e os demais membros do Conselho Diretor, serão obrigados a prestar as respectivas contas dentro de um prazo, máximo, de 15 ( quinze ) dias, sob pena de sofre processo administrativo.
Art. 62 - Ao Conselho Diretor competirá:
I - Administrar a APCEF/AL dentro da esfera de atribuição definidas neste Estatuto;
II - Resolver sobre admissão ou readmissão de sócios, podendo exigir as informações que julgar necessárias;
III - Aceitar ou não a indicação dos Diretores de Departamentos feitas pelo Presidente;
IV - Organizar os orçamentos anuais, por departamentos, estimando a receita e as despesas, bem como permitir o aumento de verbas ou autorizar despesas extraordinárias;
V - Elaborar Regulamentos, Resoluções e Regimentos Internos, baixando-os por intermédio do Presidente do Conselho Diretor;
VI - Autorizar e assinar contratos de locação de dependências arrendáveis e outras que envolvam responsabilidades para a APCEF/AL;
VII - Resolver caso urgente omisso no Estatuto, Ad-referendum do Conselho Deliberativo;
VIII - Nomear e demitir os empregados da APCEF/AL e determinar seus vencimentos;
IX - Aplicar as penalidades previstas nos ESTATUTOS;
X - Aprovar o programa de festas, jogos ou outros divertimentos, apresentados pelos Diretores de Departamentos, expedir convites para os mesmos, que serão devidamente autorizados pelo Presidente e por um dos Secretários, nomeando os auxiliares que se fizerem necessários;
XI - Enviar os balancetes apresentados mensalmente pelo 1º Tesoureiro ao Conselho Fiscal;
XII - Convocar reuniões do Conselho Deliberativo, para resolver matéria de sua competência, ou toda vez que essa se fizer necessário;
XIII - Convocar Assembléia Geral, por maioria de seus membros;
Art. 63 – Ao Presidente do Conselho Diretor compete:
I - Dirigir a administração da APCE/FAL e presidir as Sessões do Conselho Diretor, com voto de qualidade em caso de empate;
II - Convocar reuniões da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo e do Conselho Diretor, presidindo os trabalhos deste e os de instalação daqueles:
III - Conceder exoneração ou licença de 90 (noventa) dias, aos membros do Conselho Diretor;
IV - Nomear delegados e representantes da APCEF/AL;
V - Nomear, conceder exoneração, exonerar e licenciar Diretores de Departamento;
VI - Assinar as atas das sessões do Conselho Diretor e rubricar as contas e documentos de despesa;
VII - Autorizar as despesas previstas no orçamento e ordenar o respectivo pagamento, podendo permitir que no todo ou até em limites determinados, sejam autorizados por outros membros do Conselho Diretor;
VIII - Assinar convites, contratos e ajustes ou outros documentos, na qualidade de representante da APCEF/AL;
IX - Autorizar e fazer pagar da mesma forma, as despesas extraordinárias;
X - Despachar o expediente;
XI - Representar ou fazer representar a APCEF/AL, em todos os atos a que ela tenha de comparecer oficialmente;
XII – Providenciar resolução como lhe parecer conveniente, para casos imprevistos ou de caráter urgente, dando conhecimento ao Conselho Diretor;
XIII - Publicar os regulamentos, resoluções e regimentos internos elaborados pelo Conselho Diretor, baixando as instruções necessárias à sua execução;
XIV - Designar comissões;
XV - Promover sindicância ou inquérito, quando ocorrer irregularidade;
XVI - Assinar e endossar cheques, cauções e ordens de pagamentos e quaisquer outros títulos de responsabilidade, juntamente com o 1º Tesoureiro.
Art. 64 – Compete ao Vice-Presidente, auxiliar o Presidente e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
Art. 65 – Ao 1º Secretário compete:
I - Redigir e assinar atas do Conselho Diretor, redigir os avisos, convocações e a correspondência;
II - Ler, nas sessões, as atas, expedientes e demais documentos;
III - Publicar as resoluções do Conselho Diretor e do Conselho Deliberativo;
IV - Expedir avisos aos sócios em débito;
V - Apresentar ao Presidente, até o dia 25 de dezembro um relatório de todo expediente da Secretaria, destacando as reformas e os melhoramentos de que ela necessitar;
VI - Substituir o Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos;
VII - Assinar com o Presidente convites para festas e outras diversões;
VIII - Assinar juntamente com o Presidente, carteira de sócios;
IX - Secretariar as reuniões de Assembléia Geral.
Art. 66 – Ao 2º Secretário compete:
I - Lavrar as atas das Assembléias Gerais e das sessões do Conselho Diretor;
II - Coadjuvar e substituir o 1º Secretário em sua ausência ou impedimento.
Art. 67 – Ao 1º Tesoureiro compete:
I - Escriturar em livros próprios e com clareza, todas as receitas e as despesas da APCEF/AL;
II - Efetuar o pagamento das despesas, mediante documentos visados pelo Presidente;
III - Depositar em estabelecimentos bancários, indicados pelo Conselho Diretor, os saldos de caixa superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IV - Assinar os cheques e recibos para retirada dos depósitos pertencentes à APCEF/AL e providenciar a rubrica do Presidente;
V - Apresentar anualmente ao Conselho Diretor, até o dia 15 (quinze) de outubro, o balanço geral do movimento financeiro do ano social;
VI – Disponibilizar no site da Apcef o balancete mensal das despesas e receitas da APCEF/AL até o último dia útil do mês subsequetente.
VII - Ter sob sua guarda a responsabilidade de todos os valores da APCEF/AL que estiverem a seu cargo.
Art. 68 – O 2º Tesoureiro poderá, quando julgar necessário e antes de assumir o cargo, requerer ao Conselho Fiscal, por intermédio do Conselho Diretor, a tomada de contas do 1º Tesoureiro.
Art. 69 – Ao 2º Tesoureiro Compete:
Substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos e auxiliá-lo sempre que for solicitado.
SEÇÃO V - DOS DEPARTAMENTOS
Art. 70 – Ao Diretor do Departamento Social compete:
I - Dirigir, incentivar e desenvolver os eventos sociais da APCEF/AL;
II - Organizar e submeter à aprovação do Conselho Diretor os projetos e programas das festas e dos divertimentos, meramente sociais, que a APCEF/AL promover, tomando ao seu cargo todas as providências necessárias ao seu completo êxito ;
III - Contratar, mediante prévia autorização do Conselho Diretor, os serviços necessários às reuniões sociais, festas e excursões;
IV - Promover as despesas do Departamento dentro da dotação orçamentária, submetendo as contas à aprovação do Presidente do Conselho Diretor.
Art. 71 – Ao Diretor do Departamento esportivo compete:
I - Promover atividades esportivas;
II - Promover o registro nas entidades competentes;
III - Adotar um emblema, uma bandeira, uma flâmula e um uniforme, de acordo com os modelos aprovados pelo Conselho Diretor;
IV - Comparecer com freqüência à sede da APCEF/AL e competições esportivas;
V - Fiscalizar a atualização do inventário e zelar pelos troféus;
VI - Promover as despesas do Departamento dentro da dotação orçamentária, submetendo as contas à aprovação do Conselho Diretor.
Art. 72 – Ao Diretor do Departamento Jurídico compete:
I - Dar assistência jurídica à APCEF/AL e aos seus associados;
II - Redigir minutas de atos, contratos, termos, procurações, escrituras e quaisquer instrumentos jurídicos;
III - Emitir parecer sobre assuntos de natureza jurídica, por requisição do Presidente do Conselho Diretor;
IV - Apresentar anualmente relatório das atividades de seu departamento.
Art. 73 – Ao Diretor do Departamento Médico compete:
I - Fiscalizar a higiene da sede da APCEF/AL;
II - Ter a seu cargo o serviço de fichas médicas dos associados e funcionários da APCEF/AL, guardando-os sob sua responsabilidade;
III - Realizar ou fazer realizar por seu auxiliar médico, o exame dos associados, quando requerido pelo Conselho Diretor ou pelos Diretores de Departamento, comunicando verbal ou secretamente o seu parecer;
IV - Superintender e incrementar na APCEF/AL, a ginástica e os exercícios físicos racionais, sob suas diversas modalidades, sendo-lhe facultado para esse fim, realizar entendimentos funcionais com os Diretores dos Departamentos;
V - Organizar os serviços de socorro de urgência, especialmente em dias de competição esportiva;
VI - Organizar o consultório médico, de acordo com as possibilidades financeiras, de modo que os exames médicos sejam feitos na sede da APCEF/AL.
Art. 74 – Ao Diretor do Departamento Cultural compete:
I - Dirigir a biblioteca da APCEF/AL;
II - Fazer publicar, semestralmente, a REVISTA DA APCEF/AL;
III - Congregar os sócios em reuniões periódicas com objetivo cultural e artístico, promovendo conferências de caráter literário, científico ou técnico, exposições de arte, audição de música e espetáculos de cinema e dança;
IV - Apresentar mensalmente ao Conselho Diretor, relatório das atividades de seu Departamento.
Art. 75 – Ao Diretor do Departamento de Assistência Social compete:
I - Prestar aos sócios efetivos e aos seus familiares apoio nas horas de dificuldade, liderando, inclusive campanhas de assistência financeira, quando for o caso;
II - Relatar mensalmente, em reunião do Conselho Diretor, as atividades do departamento.
SEÇÃO VI – DO CONSELHO FISCAL
Art. 76 - O Conselho Fiscal será composto de 03 ( três) membros efetivos e 03 ( três) suplentes, com mandato de 03 (três) anos, podendo ser reeleitos por mais 01 (um) mandato.
Art. 77 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Eleger o Presidente e o Secretário do Conselho Fiscal;
II - Fiscalizar os atos financeiros do Conselho Diretor;
III - Requisitar, livros, documentos e toda e qualquer informação que ache necessária para desempenhar a fiscalização financeira;
IV - Examinar a legalidade da documentação de despesas e da sua escrituração contábil;
VI - Aprovar, mensalmente, o balancete da APCEF/Al;
VII - Emitir , anualmente, parecer sobre o relatório do Presidente do Conselho Diretor, prestação de contas dos Diretores e o Balanço Geral da APCEF/AL;
VIII - Ouvir, quando necessário, qualquer associado ou empregado da APCEF/AL;
Art. 78 - O Conselho Fiscal se reunirá mensalmente, em data definida pelo Presidente do Conselho.
I - As decisões serão tomadas por maioria de votos, devendo constar na ata da reunião.
II - Perderá o mandato o membro que faltar a 03 (três ) reuniões consecutivas, sem motivo justificável.
Art. 79 - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal marcar reuniões, dirigir os trabalhos, articular-se com os demais poderes e convocar, em caso de impedimento ou vaga, membros suplentes.
Art. 80 - Compete ao Secretário do Conselho Fiscal redigir, lavrar e ler as atas e o parecer do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO X
DAS FINANÇAS
ART. - 81 - A vida financeira da APCEF/AL será regida dentro de um orçamento organizado pelo Conselho Diretor, com assistência do Conselho Fiscal e devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. - 82 - As despesas e as receitas da APCEF/AL obedecerão a um plano de contas elaborado pelo Conselho Diretor com a assistência do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO XI
DOS REGULAMENTOS, REGIMENTOS, INSTRUÇÕES E AVISOS
ART. - 83 - As disposições do presente estatuto serão completadas pelos Regulamentos, Regimentos Internos, Instruções e Avisos que forem expedidos para a fiel observância das finalidades da APCEF/AL e a consecução de seus objetivos imediatos.
I - Nenhum dispositivo Regimental pode contradizer um dispositivo estatutário.
II - Ao Conselho Diretor compete a elaboração dos Regimentos Internos e Regulamentos.
III - As instruções serão elaboradas pelo Presidente do Conselho Diretor.
IV - Os avisos serão elaborados e baixados pelos respectivos Diretores de Departamentos.
Art. 84 - Ao Conselho Diretor é facultada a revisão dos Regimentos Internos e Regulamentos baixados, sempre que achar necessária a sua alteração ou a sua extinção.
CAPÍTULO XII
DOS EMPREGADOS DA APCEF
Art. 85 - Para a execução dos serviços administrativos, a APCEF/AL manterá um quadro de pessoal, de conformidade com suas necessidades, cujos salários obedecerão a uma política salarial devidamente estabelecida pelo Conselho Diretor e aprovada pelo Conselho Deliberativo.
I - Os empregados da APCEF serão contratados, suspensos e dispensados pelo presidente com anuência do Conselho Diretor, sejam quais forem as suas funções.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86 - O Conselho Diretor poderá, quando conveniente, ceder a sede social ou o campo de futebol, gratuitamente, para festas cívicas, de caridade ou outros eventos, asseguradas, porém aos sócios o direito de ter acesso ao clube.
Art. 87 - O ano social e contábil da APCEF/AL começa em 1º de janeiro e termina no dia 31 de dezembro de cada ano, quando deverão ser encerradas todas as contas para figurarem no relatório do movimento anual.
Art. 88 - A APECEF/AL não admitirá manifestação de caráter político ou religioso, assim como censuras e criticas às autoridades públicas.
Art. 89 - O presente Estatuto entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
I - A presente reforma do Estatuto da APCEF/AL. foi apresentada, lida discutida e aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, realizada 24 de abril de 2010, no Clube Social da APECEF/AL, conforme Ata que passa a fazer parte desta reforma do Estatuto, que vai assinada pelo Secretário e Presidente da Assembléia, bem como por todos os sócios efetivos presentes.
Maceió, 24 de abril de 2010.
Arnaldo Barbosa – Diretor Presidente
Vera Lúcia da Rocha Lima- 1º Secretário